Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art. 11
Art. 11

- Durante o período de tempo previsto para cobrança da CPMF (Lei 9.311/1996, art. 17):

I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;

II - as alíquotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei 8.212, de 24/07/91, e a alíquota da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, incidente sobre salários e remunerações até três salários-mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;

III - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei 8.213, de 24/07/91 e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei 8.112/1990, não excedentes de dez salários-mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;

IV - o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir remuneração adicional, a ser creditada sobre o valor de saque, desde que tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.

§ 1º - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.

§ 2º - Ocorrendo alteração da alíquota da contribuição, as compensações previstas neste artigo serão ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, na mesma proporção.

§ 3º - O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incs. II e III deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

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