Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art. 18
  • Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art. 18

- A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, a CPMF já declarada, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei 9.430/1996, art. 47, e Lei 9.532, de 10/12/97, art. 70, II).

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