Legislação
Decreto 6.140, de 03/07/2007
- Agravamento de Penalidade
- Os percentuais de multa a que se referem o caput e § 1º do art. 19 serão aumentados de metade, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º; Lei 9.532/1997, art. 70, I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei 8.218/1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provisória 2.158- 35/2001;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei 9.430/1996.
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