Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art.
  • Da não-Incidência
Art. 3º

- A contribuição não incide (Lei 9.311/1996, art. 3º, Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 69, § 1º, Lei 10.306, de 08/11/2001, art. 1º e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 85, introduzido pela Emenda Constitucional - EC 37, de 12/06/2002):

I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;

II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;

IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei 7.998, de 11/01/90;

V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição;

VI - nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:

a) missões diplomáticas;

b) repartições consulares de carreira;

c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;

d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;

e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.

VII - nos lançamentos em contas-correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:

a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.214, de 27/03/2001, em operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas;

b) companhias securitizadoras de que trata a Lei 9.514, de 20/11/97, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações relativas a:

1. captação de recursos por meio de emissão de títulos e valores mobiliários;

2. resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata o item 1;

3. cessão e aquisição de direitos de crédito;

4. aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável;

VIII - nos lançamentos em contas-correntes de depósito relativos a operações com ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

IX - nos lançamentos em contas-correntes de depósito relativos a contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

X - nos lançamentos em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos nos incisos VIII e IX;

XI - sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, nos termos do § 2º do art. 69 da Lei Complementar 109/2001.

§ 1º - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.

§ 2º - O disposto nas alíneas [d] e [e] do inc. VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas [d] e [e] do inc. VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido no referido inciso.

§ 4º - A não-incidência da CPMF prevista no inc. VI não se aplica aos consulados e cônsules honorários.

§ 5º - Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inc. VI e nos §§ 2º e 3º.

§ 6º - Relativamente aos lançamentos de que trata o inc. VII, a não-incidência da CPMF:

I - aplica-se somente às operações diretamente relacionadas à consecução dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação pertinente;

II - compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata a alínea [a] do inc. VII.

§ 7º - O disposto nos incisos VIII, IX e X aplica-se somente a operações efetuadas por intermédio de instituição financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de mercadorias.

§ 8º - O Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão as normas necessárias à implementação do disposto nos incs. VII, VIII, IX e X do caput deste artigo.

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