Legislação
Decreto 6.158, de 16/07/2007
Art. 2º
NORMA REVOGADA.
Art. 2º
- O art. 150 do Decreto 4.544/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 150 - (...).
(...).
§ 2º - (...).
(...).
III - (...).
(...).
b) se o cálculo de que trata o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor;
(...).
§ 8º - O disposto no inc. III do § 2º, alíneas [a] e [b], não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2º.] (NR)
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