Legislação

Decreto 6.158, de 16/07/2007

Art.
Art. 2º

- O art. 150 do Decreto 4.544/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 150 - (...).
(...).
§ 2º - (...).
(...).
III - (...).
(...).
b) se o cálculo de que trata o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor;
(...).
§ 8º - O disposto no inc. III do § 2º, alíneas [a] e [b], não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2º.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total