Legislação

Decreto 6.158, de 16/07/2007

Art.
Art. 4º

- O art. 275 do Decreto 4.544/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 275 - (...)
(...)
§ 3º - Estão excluídas da prescrição deste artigo, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
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