Legislação

Decreto 6.160, de 20/07/2007

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019)

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os arts. 50 e 52 do Decreto 4.541, de 23/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 50 - Para atender ao disposto no inc. XI do art. 3º da Lei 9.427/1996, a ANEEL deverá estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos, bem como as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas.] (NR)
Art. 52 - (...)
(...)
§ 2º - O desconto mencionado no § 1º, vigente na data de assinatura do contrato de permissão, será reduzido a partir da segunda Revisão Tarifária Periódica, a cada ano e para cada permissionária, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, até a sua extinção, de modo a estimular o incentivo à eficiência.] (NR)]

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