Legislação

Decreto 6.166, de 24/07/2007

Art.
Art. 2º

- Poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e consecutivas os débitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 1º com vencimento até 30 de abril de 2007, relativos a contribuições não recolhidas:

I - descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

II - retidas na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991; e

III - decorrentes de sub-rogação.

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