Legislação

Decreto 6.166, de 24/07/2007

Art.
Art. 5º

- Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, um inteiro e cinco décimos por cento da média mensal da Receita Corrente Líquida do Estado ou do Distrito Federal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º - Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 6º.

§ 2º - A redução dos juros de mora prevista no art. 35 da Lei 11.457, de 16/03/2007, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.

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