Legislação

Decreto 6.168, de 24/07/2007

Art.
Art. 3º

- A Comissão Interministerial de Avaliação instituída pelo art. 2º da Medida Provisória 373/2007, será composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:

I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Previdência Social;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Cada órgão indicará três representantes titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.438, de 22/04/2008.

Redação anterior: [§ 1º - Cada órgão indicará um representante titular e respectivo suplente, a serem designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.]

§ 2º - Poderá acompanhar os trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, na qualidade de observador convidado, um representante das pessoas atingidas pela hanseníase, indicado pela entidade nacional de defesa de direitos dos ex-internos dos hospitais-colônia.

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