Legislação

Decreto 6.168, de 24/07/2007

Art.
Art. 4º

- A Comissão Interministerial de Avaliação deverá:

I - no prazo de sessenta dias contados da designação de seus membros:

a) elaborar e submeter ao Secretário Especial dos Direitos Humanos, para aprovação, plano de ação e cronograma de trabalho para a consecução de seus objetivos;

b) elaborar e aprovar seu regimento interno; e

c) elaborar formulário para levantamento de dados relativos aos beneficiários, a ser utilizado na coleta de informações para orientar a implementação de ações de saúde e assistência a serem dirigidas a eles;

II - durante suas atividades:

a) instaurar processos administrativos para verificação do enquadramento dos interessados na condição de beneficiários da pensão especial de que trata o art. 1º da Medida Provisória 373/2007;

b) realizar as diligências e produzir as provas necessárias à instrução dos processos; e

c) encaminhar ao Secretário Especial dos Direitos Humanos os processos nela instaurados, com parecer conclusivo quanto ao enquadramento dos interessados na condição de beneficiários da pensão especial de que trata o art. 1º da Medida Provisória 373/2007;

III - ao final de suas atividades:

a) apresentar relatório contendo a relação completa dos processos submetidos ao Secretário Especial dos Direitos Humanos, para decisão final; e

b) elaborar cadastro das pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, contendo as informações referidas na alínea [c] do inciso I.

§ 1º - A Comissão Interministerial de Avaliação encerrará os seus trabalhos por ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos após a conclusão das atividades previstas na alínea [c] do inciso II e no inciso III.

§ 2º - Após o encerramento de seus trabalhos, a Comissão Interministerial de Avaliação poderá ser convocada extraordinariamente pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos para realização das atividades previstas no inciso II, no caso de haver novo requerimento de interessado.

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