Legislação

Decreto 6.168, de 24/07/2007

Art.
Art. 8º

- A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este fim.

§ 1º - O mandato do procurador a que se refere o caput deverá ser renovado, pelo menos, a cada doze meses.

§ 2º - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa prejudicar a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis.

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