Legislação

Decreto 6.170, de 25/07/2007

Art. 15

Capítulo IV - DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS (Ir para)

Art. 15

- Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes.

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