Legislação

Decreto 6.170, de 25/07/2007
(D.O. 26/07/2007)

Art. 14

- Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais freqüentes nos convênios.


Art. 15

- Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes.