Legislação
Decreto 6.170, de 25/07/2007
Capítulo II - DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Art. 6º-A- Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.
Decreto 7.568, de 16/09/2011 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.
Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.]
§ 2º - As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:
Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e
II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 3º - A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação.
Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;