Legislação

Decreto 6.170, de 25/07/2007
(D.O. 26/07/2007)

Art. 2º

- É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18; [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 7.594, de 31/10/2011): [I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);]

Decreto 7.594, de 31/10/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e]

II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e

Decreto 6.619, de 29/10/2008 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e]

III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, III; [[Decreto 6.170/2007, art. 1º.]]

Decreto 7.568, de 16/09/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, inciso III.] [[Decreto 6.170/2007, art. 1º.]]

IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e

Decreto 7.568, de 16/09/2011 (Nova redação ao inc. IV).

V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d) ocorrência de dano ao Erário; ou

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

VI - cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido:

Decreto 7.568, de 16/09/2011 (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I, é permitido:]

I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.


Art. 3º

- As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 6.428, de 14/04/2008): [Art. 3º - As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.]

Decreto 6.428, de 14/04/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, conforme normas expedidas pelo órgão central do Sistema.]

§ 1º - O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer terminal de acesso à internet e permitirá o acesso ao SICONV.

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.]

§ 2º - No cadastramento serão exigidos, pelo menos:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - (Revogado pelo Decreto 8.943, de 27/12/2016).

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 4º (Revoga o inc. III).

Redação anterior (original): [III - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal;]

IV - (Revogado pelo Decreto 8.943, de 27/12/2016).

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 4º (Revoga o inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 7.568, de 16/09/2011): [IV - prova de inscrição de entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;]

Decreto 7.568, de 16/09/2011 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e]

V - (Revogado pelo Decreto 8.943, de 27/12/2016).

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 4º (Revoga o inc. V).

Redação anterior (do Decreto 7.568, de 16/09/2011): [V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e]

Decreto 7.568, de 16/09/2011 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.]

VI - (Revogado pelo Decreto 8.943, de 27/12/2016).

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 4º (Revoga o inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011): [VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.]

Decreto 7.568, de 16/09/2011 (Acrescenta o inc. VI).

VII - (Revogado pelo Decreto 8.943, de 27/12/2016).

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 4º (Revoga o inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.244, de 23/05/2014): [VII - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e]

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - (Revogado pelo Decreto 8.943, de 27/12/2016).

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 4º (Revoga o inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.244, de 23/05/2014): [VIII - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.]

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.943, de 27/12/2016).

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 4º (Revoga o § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 8.943, de 27/12/2016).

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 4º (Revoga o § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.497, de 30/06/2008): [§ 4º - A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1º de setembro de 2008.]

Decreto 6.497, de 30/06/2008 (acrescenta o § 4º).

Art. 3º-A

- (Revogado pelo Decreto 8.943, de 27/12/2016).

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 4º (Revoga o artigo).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011): [Art. 3º-A - O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV, no que se refere à comprovação do requisito constante do inciso VI do § 2º do art. 3º, deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar.] [[Decreto 6.170/2007, art. 3º.]]


Art. 4º

- A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

Decreto 7.568, de 16/09/2011 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.

§ 2º - O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:

I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;

II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou

III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

Redação anterior (original): [Art. 4º - A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Parágrafo único - Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.]


Art. 5º

- O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.


Art. 6º

- Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades:

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e

II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.

Parágrafo único - A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente.
Parágrafo único - A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.]


Art. 6º-A

- Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.

Decreto 7.568, de 16/09/2011 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.]

§ 2º - As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e

II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.

§ 3º - A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação.

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Art. 6º-B

- Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar:

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - declaração do dirigente da entidade:

a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e

b) acerca do não enquadramento dos dirigentes relacionados no inciso II do § 2º do art. 3º na vedação prevista no inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 6.170/2007, art. 2ª. Decreto 6.170/2007, art. 3º.]]

II - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;

IV - comprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal;

V - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e

VI - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.

§ 1º - Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio ou o contrato de repasse deverá ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.

§ 2º - A análise e a aprovação do requisito constante do inciso IV do caput deverá ser realizada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal concedente ou contratante.


Art. 7º

- A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma:

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.]

I - por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas, observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos.

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

§ 2º - Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.


Art. 8º

- A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.

Parágrafo único - Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.


Art. 9º

- No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.

Parágrafo único - O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.


Art. 10

- As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 8.244, de 23/05/2014): [Art. 10 - As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização.]

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior ( Decreto 6.428, de 14/04/2008): [Art. 10 - As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.]

Decreto 6.428, de 14/04/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, que poderão atuar como mandatários da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.]

§ 1º - Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 2º - Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18. [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]

§ 3º - Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse);

II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV; e

Decreto 6.619, de 29/10/2008 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços; e]

III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18. [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]

§ 4º - Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 116.]]

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 116 (Licitação)

Redação anterior: [§ 4º - Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.]

§ 5º - As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12. [[Decreto 6.170/2007, art. 12.]]

§ 6º - A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18. [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 6.428, de 14/04/2008): [§ 6º - O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18.] [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]

Decreto 6.428, de 14/04/2008 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de trinta dias, contados da data do último pagamento realizado.]

§ 7º - A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no SICONV.

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento.]

§ 8º - O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pelo concedente será de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - A exigência contida no caput poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI, de acordo com normas expedidas na forma do art. 18.] [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]

§ 9º - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública federal poderá, a seu critério, conceder prazo de até quarenta e cinco dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.244, de 23/05/2014): [§ 9º - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a administração pública poderá, a seu critério, conceder prazo de até 45 dias para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.]

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em:

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10).

I - aprovação;

II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou

III - rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.

§ 11 - A contagem do prazo de que trata o § 8º inicia-se no dia da apresentação da prestação de contas.

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Findo o prazo de que trata o § 8º, considerado o período de suspensão referido no § 9º, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - Nos casos de contratos de repasse, a instituição financeira oficial federal poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização desses contratos.

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (acrescenta o § 13).

Art. 11

- Para efeito do disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. [[Lei 8.666/1993, art. 116.]]


Art. 11-A

- Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que:

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - estejam previstas no programa de trabalho;

II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e

III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto.

§ 1º - Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.

§ 2º - Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.


Art. 11-B

- Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho;

II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;

III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;

IV - observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e

V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse.

§ 1º - A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade.

§ 2º - A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público.

§ 3º - A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse.

§ 4º - Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

I - contra a administração pública ou o patrimônio público;

II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou

III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 5º - A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.

§ 6º - Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio ou contrato de repasse, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.


Art. 12

- O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Parágrafo único - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.


Art. 12-A

- (Revogado pelo Decreto 10.426, de 16/07/2020, art. 32).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.180, de 30/12/2013, art. 1º): [Art. 12-A - A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:
I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;
III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou
IV - ressarcimento de despesas.
§ 1º - A celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora.
§ 2º - Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.
§ 3º - É dispensada a formalização de termo de execução descentralizada nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços em que a execução contratual for centralizada por meio da Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sendo a sua operação definida por ato do Secretário de Gestão. (Decreto 9.420, de 25/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).).]


Art. 12-B

- (Revogado pelo Decreto 10.426, de 16/07/2020, art. 32).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.180, de 30/12/2013, art. 1º): [Art. 12-B - O termo de execução descentralizada observará o disposto no Decreto 825, de 28/05/1993, e sua aplicação poderá ser disciplinada suplementarmente pelo ato conjunto previsto no art. 18.] [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]

Referências ao art. 12-B