Legislação

Decreto 6.170, de 25/07/2007

Art. 18-A

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 18-A

- Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada no inc. III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31 de dezembro de 2008. [[Decreto 6.170/2007, art. 19.]]

Decreto 6.497, de 30/06/2008 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput.

Decreto 9.420, de 25/06/2018, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (do Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º): [Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput.]

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