Legislação
Decreto 6.170, de 25/07/2007
(D.O. 26/07/2007)
- Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização.
Parágrafo único - A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente.
- A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2º e as exigências previstas no inciso VI do § 2º do art. 3º e no art. 4º não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. [[Decreto 6.170/2007, art. 2º. Decreto 6.170/2007, art. 3º. Decreto 6.170/2007, art. 4º.]]
Decreto 7.568, de 16/09/2011 (Acrescenta o artigo).- Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.
Decreto 9.420, de 25/06/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 8.943, de 27/12/2016): [Art. 18 - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.]
Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas para os convênios e os contratos de repasse, de acordo com faixas de valores predeterminadas.
Redação anterior (original): [Art. 18 - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto. (Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 18 - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.] ( Decreto 6.428, de 14/04/2008 (Nova redação ao artigo).).
Parágrafo único - O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, aplicável àqueles de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). ( Decreto 7.594, de 31/10/2011 (Acrescenta o parágrafo).]
Redação anterior (original): [Art. 18 - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão elaborarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.]
- Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada no inc. III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31 de dezembro de 2008. [[Decreto 6.170/2007, art. 19.]]
Decreto 6.497, de 30/06/2008 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput.
Decreto 9.420, de 25/06/2018, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (do Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º): [Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput.]
- A partir de 16/01/2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.
Decreto 7.641, de 12/12/2011, art. 1º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas.
- Este Decreto entra em vigor em 01/07/2008, exceto:
Decreto 6.428, de 14/04/2008 (Nova redação ao artigo).I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e [[Decreto 6.170/2007, art. 16. Decreto 6.170/2007, art. 17.]]
II - os arts. 1º a 8º, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15/04/2008. [[Decreto 6.170/2007, art. 1º. Decreto 6.170/2007, art. 2º. Decreto 6.170/2007, art. 3º. Decreto 6.170/2007, art. 4º. Decreto 6.170/2007, art. 5º. Decreto 6.170/2007, art. 6º. Decreto 6.170/2007, art. 7º. Decreto 6.170/2007, art. 8º. Decreto 6.170/2007, art. 10. Decreto 6.170/2007, art. 12. Decreto 6.170/2007, art. 14. Decreto 6.170/2007, art. 15. Decreto 6.170/2007, art. 18. Decreto 6.170/2007, art. 19. Decreto 6.170/2007, art. 20.]]
III - o art. 13, que terá vigência a partir de 01/09/2008. [[Decreto 6.170/2007, art. 13.]]
Decreto 6.497, de 30/06/2008 (Acrescenta o inc. III).Redação anterior (do Decreto 6.329, de 27/12/2007): [Art. 19 - Este Decreto entra em vigor em 01/07/2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação.] [[Decreto 6.170/2007, art. 16. Decreto 6.170/2007, art. 17.]]
Redação anterior (original): [Art. 19 - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação.] [[Decreto 6.170/2007, art. 16. Decreto 6.170/2007, art. 17.]]
- Ficam revogados os arts. 48 a 57 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, e o Decreto 97.916, de 06/07/1989. [[Decreto 93.872/1986, art. 48. Decreto 93.872/1986, art. 49. Decreto 93.872/1986, art. 50. Decreto 93.872/1986, art. 51. Decreto 93.872/1986, art. 52. Decreto 93.872/1986, art. 53. Decreto 93.872/1986, art. 54. Decreto 93.872/1986, art. 55. Decreto 93.872/1986, art. 56. Decreto 93.872/1986, art. 57.]]
Brasília, 25/07/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva