Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção VI - CONVÊNIOS, ACORDOS OU AJUSTES (Ir para)
Art. 49- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).
Redação anterior: [Art. 49 - Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, o convênio será utilizado como forma de descentralização das atividades da administração federal, através da qual se delegará a execução de programas federais de caráter nitidamente local, no todo ou em parte, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes, e quando estejam devidamente aparelhados (Decreto-lei 200/1967, art. 10, § 1º, [b] e § 5º).
Parágrafo único - Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. ]
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