Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986
(D.O. 24/12/1986)

Art. 17

- As despesas serão realizadas em conformidade com a discriminação constante de quadro próprio que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República publicará antes do início do exercício financeiro, detalhando os projetos e atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade orçamentária.

§ 1º - O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de Planejamento da Presidência da República até 10 de novembro, observados os limites autorizados na Lei de Orçamento e em créditos adicionais.

§ 2º - A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do quadro de detalhamento da despesa.


Art. 18

- As dotações globais consignadas no Orçamento ou em créditos adicionais classificados como 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial estão sujeitas para sua utilização, a plano de aplicação aprovado pelas autoridades definidas no art. 71 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967 e elaborado segundo modelo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sendo obrigatória a publicação do respectivo plano no Diário Oficial da União. [[Decreto-lei 200/02/1967, art. 71.]]

Parágrafo único - Somente serão admitidas dotações globais quando se tratar de projetos ou atividades novos, sem similares que possibilitem experiências quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.


Art. 19

- As dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, destinadas a atender encargos gerais da União e outras, não especificamente atribuíveis a determinada unidade orçamentária, dependem de destaque de parcela contemplando o Ministério ou Órgão em cuja área deva ser feita a aplicação.


Art. 20

- As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, diretamente ou por meio de destaque, poderão ser descentralizadas para unidades administrativas, quando capacitadas a desempenhar os atos de gestão, e regularmente cadastradas como unidades gestoras.


Art. 21

- Pertencem ao exercício financeiro as despesas nela legalmente empenhadas (Lei 4.320/1964, art. 35, II).


Art. 22

- As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei 4.320/1964, art. 37).

§ 1º - O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:

a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.


Art. 23

- Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei 200/1987, art. 73).

Parágrafo único - Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo (Decreto-lei 200/1987, art. 73, parágrafo único).


Art. 24

- É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei 4.320/1964, art. 60).

Parágrafo único - Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.


Art. 25

- O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 825, de 28/03/1993, art. 30).

Redação anterior: [Parágrafo único - Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante. ]


Art. 26

- O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.

Parágrafo único - Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para liquidação da despesa.


Art. 27

- As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.


Art. 28

- A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.


Art. 29

- Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.

Parágrafo único - Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato, segundo o disposto no art. 52 do Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, dela deverão constar as condições contratuais, relativamente aos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. (Decreto-lei 2.300/1986, art. 52.).


Art. 30

- Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho ( Lei 4.320/1964, 60. Decreto-lei 2.300/1986, art. 45, V).

§ 1º - Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.

§ 2º - Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar.


Art. 31

- É vedada a celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem a comprovação, que integrará o respectivo termo, de que os recursos para atender as despesas em exercícios seguintes estejam assegurados por sua inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou por prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.


Art. 32

- Os contratos, convênios, acordos ou ajustes para a realização de quaisquer serviços ou obras a serem custeadas, integral ou parcialmente, com recursos externos, dependem da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.


Art. 33

- Os contratos, convênios, acordos ou ajustes, cujo valor exceda a CZ$2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), estão sujeitos às seguintes formalidades:

I - aprovação pela autoridade superior, ainda que essa condição não tenha sido expressamente estipulada no edital e no contrato firmado;

II - publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura.

§ 1º - Os contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados pelas autarquias serão aprovados pelo respectivo órgão deliberativo.

§ 2º - O extrato a que se refere este artigo, para publicação, deverá conter os seguintes elementos:

a) espécie;

b) resumo do objeto do contrato, convênio, acordo ou ajuste;

c) modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta ou de sua inexigibilidade;

d) crédito pelo qual correrá a despesa;

e) número e data do empenho da despesa;

f) valor do contrato, convênio, acordo ou ajuste;

g) valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos subsequentes, se for o caso;

h) prazo de vigência.

i) data de assinatura do contrato.

Decreto 206, de 05/09/1991, art. 1º (acrescenta a alínea)

§ 3º - A falta de publicação imputável à administração constitui omissão de dever funcional do responsável, sendo punível na forma da lei se não tiver havido justa causa, assim como, se atribuível no contratado, faculta a rescisão unilateral, inclusive sem direito a indenização, por parte da Administração, que, todavia, poderá optar por aplicar-lhe multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, o qual, assim mantido, deverá sempre ser publicado (Decreto-lei 2.300/1986, art. 51, § 1º. Decreto-lei 2.300/1986, art. 73, II).

§ 4º - Será dispensada a publicação quando se tratar de despesa que deva ser feita em caráter sigiloso (Decreto-lei 199/1967, art. 44).


Art. 34

- Dentro de 5 (cinco) dias da assinatura do contrato, convênio acordo ou ajuste, e aditivos de qualquer valor, deverá ser remetida cópia do respectivo instrumento ao órgão de contabilidade, para as verificações e providências de sua competência.


Art. 35

- O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.


Art. 36

- A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício (Lei 4.320/1964, art. 63).

§ 1º - A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar:

a) a origem e o objeto do que se deve pagar;

b) a importância exata a pagar; e

c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base:

a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

b) a Nota de Empenho;

c) o documento fiscal pertinente;

d) o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos.


Art. 37

- A despesa de vencimentos, salários, gratificações e proventos, constará de folha-padrão de retribuição dos servidores civis, ativos e inativos (Lei 8.445/1977, art. 3º).

Parágrafo único - A folha-padrão de retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para todos os órgãos da administração centralizada, autarquias federais e fundações instituídas pela União ou mantidas com recursos federais (Lei 6.445/1977, art. 3º. parágrafo único).


Art. 38

- Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.


Art. 39

- Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos (Decreto-lei 200/1967, art. 90).

Parágrafo único - O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.


Art. 40

- A assinatura, firma ou rubrica em documentos e processos deverá ser seguida da repetição completa do nome do signatário e indicação da respectiva função ou cargo, por meio de carimbo, do qual constará, precedendo espaço destinado à data, e sigla da unidade na qual o servidor esteja exercendo suas funções ou cargo.


Art. 41

- Quando autorizado pelo Ministro de Estado, poderá ser usado chancela mecânica, mediante a reprodução exata, por máquina a esse fim destinada, da assinatura, firma ou rubrica de autoridade administrativa competente, na expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva.

Parágrafo único - A autoridade administrativa fixará em ato próprio as condições técnicas de controle e segurança do sistema, e será responsável pela legitimidade e valor dos processos, documentos e papéis autenticados na forma deste artigo.


Art. 42

- O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei 4.320/1964, art. 62).


Art. 43

- A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.

§ 1º - A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada.

§ 2º - A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques a unidade gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas legais pertinentes.


Art. 44

- O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado.


Art. 45

- Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei 4.320/1964, art. 68. Decreto-lei 200/1967, art. 74, § 3º):

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

Decreto 6.370, de 26/12/2008, art. 2º (nova redação ao inc. I)

Redação anterior (do Decreto 2.289, de 04/08/1997, art. 1º): [I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie. ]

Redação anterior (do Decreto 95.804, de 09/03/1988, art. 1º): [I - Serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie. ]

Redação anterior (original): [I - para atender despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; ]

II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

§ 1º - O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

§ 2º - O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei 200/1967, art. 81, parágrafo único. Decreto-lei 200/1967, art. 80, § 3º).

§ 3º - Não se concederá suprimento de fundos:

a) a responsável por dois suprimentos;

b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

d) a servidor declarado em alcance.

§ 4º - Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 1.672, de 11/10/1995, art. 1º (acrescenta o § 4º)

§ 5º - As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

Decreto 6.370, de 26/12/2008, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:

Decreto 6.370, de 26/12/2008, art. 2º (acrescenta o § 6º).

I - de que trata o art. 47; e (Decreto 93.872/1986, art. 47.)

II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos.

III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos.


Art. 45-A

- É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.

Decreto 6.370, de 26/12/2008, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 46

- Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei 200/1967, art. 83).

Parágrafo único - A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.


Art. 47

- A concessão e a aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.

Decreto 11.965, de 26/03/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (caput do Decreto 10.241, de 13/02/2020, art. 1º): [Art. 47 - A concessão e a aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Economia, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.]

Redação anterior (artigo do Decreto 7.372, de 26/10/2010, art. 1º): [Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. ]

Parágrafo único - A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se:

I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena;

I-A - com relação ao Ministério do Planejamento e Orçamento - a atender às especificidades decorrentes das atividades de levantamento das informações estatísticas e geocientíficas no território nacional realizadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Decreto 11.965, de 26/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. I-A).

II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior;

Decreto 10.241, de 13/02/2020, art. 1º (nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e]

III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores - a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior; e

Decreto 10.241, de 13/02/2020, art. 1º (nova redação ao inc. III)

Redação anterior (original): [III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. ]

IV - com relação à Controladoria-Geral da União - a atender às especificidades decorrentes das atividades de acordos de leniência, de inteligência, de fiscalização, de investigação e de operações especiais realizadas pela Secretaria de Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União, que demandem despesas consideradas de caráter sigiloso.

Decreto 10.241, de 13/02/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV)

Redação anterior (original): [Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único - A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena. ]

Redação anterior (Decreto 5.026, de 30/03/2004, art. 1º): [Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência e da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único - A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena. ]

Redação anterior (do Decreto 3.639, de 23/10/2000, art. 1º): [Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência e da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único - A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena. ]

Redação anterior (do Decreto 2.497, de 12/02/1998, art. 1º): [Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos para atender peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Departamento de Polícia Federal, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligência, obedecerão a regime especial de execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa militar e pelo Secretário-Geral da Presidência da República, sendo vedada a delegação de competência. ]

Redação anterior (do Decreto 2.397, de 20/11/1997, art. 1º): [Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligência, obedecerão a regime especial de execução estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Militar e pelo Secretário-Geral da Presidência da República, sendo vedada a delegação de competência. ]

Redação anterior (do Decreto 1.672, de 11/10/1995, art. 1º): [Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares e das Repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, obedecerão a regime especial e de exceção estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado. ]

Redação anterior (original): [Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares, obedecerão a regime especial e de exceção estabelecidos em regulamento aprovado pelo respectivo Ministro de Estado. ]


Art. 48

- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).

Redação anterior: [Art. 48 - Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste.
§ 1º - Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato. (Decreto 97.916/1988, art. 1º. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único)
§ 2º - Verificada a conveniência administrativa, poderá ser realizada por meio de contrato, a gestão de recursos originários de empréstimos externos e a correspondente contrapartida local, para financiamento de programas ou projetos, por órgãos ou entidades da Administração Federal. (Decreto 97.916/1988, art. 1º (acrescenta o § 2º)]


Art. 49

- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).

Redação anterior: [Art. 49 - Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, o convênio será utilizado como forma de descentralização das atividades da administração federal, através da qual se delegará a execução de programas federais de caráter nitidamente local, no todo ou em parte, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes, e quando estejam devidamente aparelhados (Decreto-lei 200/1967, art. 10, § 1º, [b] e § 5º).
Parágrafo único - Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. ]


Art. 50

- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).

Redação anterior: [Art. 50 - O Ministro da Fazenda fixará, em Portaria, o limite de participação financeira em convênios, dos órgãos e entidades da administração federal, para efeito de obrigatoriedade de sua formalização mediante termo, ficando facultativo, a critério da autoridade administrativa, quando inferior a esse limite, caso em que as condições essenciais convencionadas deverão constar de correspondência oficial ou do documento de empenho da despesa. ]


Art. 51

- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).

Redação anterior: [Art. 51 - Os saques para entrega de recursos destinados ao cumprimento do objetivo do convênio, acordo ou ajuste, obedecerão a plano de aplicação previamente aprovado, tendo por base o cronograma de execução física, condicionando-se as entregas subseqüentes ao regular emprego da parcela anteriormente liberada (Decreto-lei 200/1967, art. 10, § 6º).
Parágrafo único - No extrato do convênio para publicação, indicar-se-ão as etapas e fases da execução, conjugadas com o cronograma financeiro. ]


Art. 52

- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).

Redação anterior: [Art. 52 - Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 49, os recursos financeiros recebidos por órgão da administração direta ou autarquia federal, destinados à execução do convênio, serão classificados como receita orçamentária, devendo as aplicações correr à conta de dotação consignada no orçamento ou em crédito adicional (Lei 4.320/1964, art. 2º e Lei 4.320/1964, art. 57)
§ 1º - Somente após o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no caso de órgão da administração direta, os recursos financeiros de que trata este artigo constituirão disponibilidade ou fonte para efeito da abertura de crédito adicional e poderão motivar alteração da programação financeira de desembolso.
§ 2º - A execução de qualquer convênio depende de seu prévio cadastramento no sistema de controle interno, através do órgão de contabilidade. ]


Art. 53

- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).

Redação anterior: [Art. 53 - Os órgãos da administração direta poderão fixar entendimentos sobre matéria de comum interesse, mediante convênio, com o objetivo de somar esforços e obter melhor rendimento no emprego de seus recursos, só podendo haver redistribuição ou transposição de dotações, porém, se previamente autorizada em lei, ou quando constituir receita de órgão autônomo.
Parágrafo único - A formalização do convênio, no caso deste artigo, poderá ser feita através de portaria assinada pelos dirigentes dos órgãos interessados. ]


Art. 54

- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).

Redação anterior: [Art. 54 - Para acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicações, inclusive avaliação dos resultados do convênio, o órgão ou entidade executora apresentará relatórios parciais, segundo a periodicidade convencionada, e final, quando concluído ou extinto o acordo, que se farão acompanhar de demonstrações financeiras, sem prejuízo da fiscalização indispensável sobre a execução local (Decreto-lei 200/1967, art. 10, § 6º).
§ 1º - O recebimento de recursos da União, para execução de convênio firmado entre quaisquer órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, independente de expressa estipulação no respectivo termo, obriga os convenentes a manter registros contábeis específicos, para os fins deste artigo, além do cumprimento das normas gerais a que estejam sujeitos (Lei 4.320/1964, art. 87. Lei 4.320/1964, art. 93).
§ 2º - Os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão conservados em boa ordem no próprio lugar em que se tenham contabilizado as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo dos órgãos ou entidades convenentes. ]


Art. 55

- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).

Redação anterior: [Art. 55 - Aplicam-se aos convênios, acordos ou ajustes, as mesmas formalidades e requisitos cabíveis exigidos para a validade dos contratos (Decreto-lei 2.300/1986, art. 82). ]


Art. 56

- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).

Redação anterior: [Art. 56 - Quando o convênio compreender aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste.
Parágrafo único - Os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios poderão, a critério do Ministro de Estado competente, ser doados àquelas entidades quando, após o cumprimento do objeto do convênio, sejam necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio. ]


Art. 57

- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).

Redação anterior: [Art. 57 - O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, ou ajuste, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. ]


Art. 58

- A cooperação financeira da União a entidade pública ou privada far-se-á mediante subvenção, auxílio ou contribuição (Lei 4.320/1964, art. 12, § 3º).


Art. 59

- A subvenção se destina a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas, distinguindo-se como subvenção social e subvenção econômica.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- A subvenção social será concedida independentemente de legislação especial a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.

§ 1º - A subvenção social, visando à prestação dos serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica (Lei 4.320/1964, art. 16).

§ 2º - O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados (Lei 4.320/1964, art. 16, parágrafo único).

§ 3º - A concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias previstas na legislação específica:

a) ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento;

b) não constituir patrimônio de indivíduo;

c) dispor de patrimônio ou renda regular;

d) não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços;

e) ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria;

f) ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;

g) ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;

h) não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.

§ 4º - A subvenção social será paga através da rede bancária oficial, ficando a beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição estabelecida na alínea []c]], do parágrafo anterior, mediante atestado firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os serviços.

§ 5º - As despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- A subvenção econômica será concedida a empresas publicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em lei especial (Lei 4.320/1964, art. 12, § 3º, II e Lei 4.320/1964, art. 19).

§ 1º - A cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas far-se-á mediante subvenção econômica expressamente autorizada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional (Lei 4.320/1964, art. 18).

§ 2º - Consideram-se, igualmente, como subvenção econômica (Lei 4.320/1964, art. 18, parágrafo único):

a) a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou de outros materiais;

b) o pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.


Art. 62

- Somente será concedida subvenção a entidade privada que comprovar sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.


Art. 63

- Os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito publico ou privado, sem finalidade lucrativa.

§ 1º - O auxílio deriva diretamente da Lei de Orçamento (Lei 4.320/1964, art. 12, § 6º).

§ 2º - A contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender ao ônus ou encargo assumido pela União (Lei 4.320/1964, art. 12, § 6º).


Art. 64

- (Revogado pelo Decreto 93.968, de 23/01/1987, art. 5º).

Redação anterior: [Art. 64 - A concessão de subvenção social ou auxílio será feita mediante solicitação da entidade interessada, com apresentação de plano de aplicação dos recursos pretendidos.
§ 1º - Quando a subvenção social ou auxílio se destinar a projeto cuja realização exija recursos em montante superior ao da concessão, esta ficará condicionada à comprovação, pela entidade interessada, de que os recursos complementares estejam assegurados por fontes certas e determinadas.
§ 2º - Não poderá haver mais de uma unidade orçamentária ou unidade administrativa concedendo subvenção ou auxílio para a mesma finalidade. ]


Art. 65

- (Revogado pelo Decreto 93.968, de 23/01/1987, art. 5º).

Redação anterior: [Art. 65 - Os recursos provenientes de subvenções ou auxílios não poderão ter aplicação diversa daquela prevista no respectivo plano de aplicação aprovado. ]


Art. 66

- Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados (Decreto-lei 200/1967, art. 93).

§ 1º - A prestação de contas de aplicação de subvenção social ou auxílio será apresentada à unidade concedente dentro de 60 dias após a aplicação, não podendo exceder ao último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do recebimento, e será constituída de relatório de atividades e demonstração contábil das origens e aplicações de recursos, referentes ao ano do recebimento, visados por autoridade pública local, observados os modelos aprovados pelo órgão Central do Sistema de Controle Interno.

§ 2º - A documentação comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará arquivada na entidade beneficiada, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos da aprovação da prestação de contas.

§ 3º - A atuação da entidade no cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto à prestação de contas, será anotada no respectivo registro cadastral mantido pelo órgão setorial de controle interno.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei 4.320/1964, art. 36).

§ 1º - Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.

§ 2º - O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.


Art. 68

- A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.

Decreto 7.654, de 23/12/2011, art. 1º (nova redação ao artigo)

§ 1º - A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.

§ 2º - Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. (Veja Decreto 9.428/2018 e Decreto 10.315/2020)

Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 31/12/2028)

Redação anterior (original): [§ 2º - Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º.(Veja Decreto 9.428/2018 e Decreto 9.528/2018)]

§ 3º - Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas:

Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º. Vigência em 31/12/2028)

Redação anterior (original): [§ 3º - Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2º, os restos a pagar não processados que:]

I - do Ministério da Saúde;

Decreto 10.535, de 28/10/2020, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º. Vigência em 31/12/2018): [I - do Ministério da Saúde; ou]

Redação anterior (original. De acordo com a retificação do D.O. de 29/12/2011): [I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2º; ou]

II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; ou

Decreto 10.535, de 28/10/2020, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.428, de 28/06/2018/2018, art. 6º. Vigência em 31/12/2018): [II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016. ]

Redação anterior (original): [II - (Revogado pelo Decreto 9.428, de 28/06/2018/2018, art. 6º. Vigência em 31/12/2018).
Redação anterior: [II - sejam relativos às despesas:
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
b) do Ministério da Saúde; ou
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. (Incluído pelo Decreto 7.654/2011)]

III - decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020.

Decreto 10.535, de 28/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 4º - As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os desbloqueios até 31 de dezembro do exercício em que ocorreu o bloqueio dos saldos, desde que:

Decreto 10.535, de 28/10/2020, art. 1º (nova redação ao § 4º).

I - a sua execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º, na hipótese das despesas executadas diretamente pelos órgãos e pelas entidades da União; ou

II - os seus instrumentos estejam vigentes e cumpram os requisitos para a sua eficácia, definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União por meio de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres, na hipótese das transferências de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos consórcios públicos, aos serviços sociais autônomos e às entidades privadas sem fins lucrativos.

Redação anterior (do Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º. Vigência em 31/12/2028): [§ 4º - As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os respectivos desbloqueios, desde que se refiram às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cuja execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º.

Redação anterior (original): [§ 4º - Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3º:
I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e
II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. ]

§ 5º - Para fins do disposto no inciso I do § 4º, considera-se iniciada a execução da despesa:

Decreto 10.535, de 28/10/2020, art. 1º (nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior (§ 5º do Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º. Vigência em 31/12/2028): [§ 5º - Considera-se iniciada a execução da despesa, para fins do disposto no § 4º:]

I - na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou

II - na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.

Redação anterior (original): [§ 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. ]

§ 6º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia providenciará, até o encerramento do exercício financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados.

Decreto 10.535, de 28/10/2020, art. 1º (nova redação ao caput do § 6º).

Redação anterior (do Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º. Vigência em 31/12/2028): [§ 6º - O desbloqueio de que trata o § 4º:
I - ocorrerá no mesmo exercício financeiro do bloqueio e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, até o encerramento do exercício financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados; e
II - está, se for o caso, condicionado à comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres. ]

Redação anterior (original): [§ 6º - As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3º, I, e 4º para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados. ]

§ 7º - Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 4º, e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio.

Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 31/12/2028).

Redação anterior (original): [§ 7º - Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo. ]

§ 8º - Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo.

Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 31/12/2028).

Redação anterior (original): [§ 8º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. ]

§ 9º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.

Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 31/12/2028).

Redação anterior (artigo do Decreto 6.708, de 23/12/2008, art. 2º): [Art. 68 - A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
Parágrafo único - Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição. (Redação dada pelo Decreto 7.468, de 28/04/2011, art. 9º.)
Redação anterior: [Parágrafo único - A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente. ]

Redação anterior (original): [Art. 68 - A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente. ]


Art. 68-A

- Os empenhos a serem inscritos e reinscritos em restos a pagar a cada exercício financeiro poderão ter seus limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º (acrescenta o artigo)

Art. 69

- Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.


Art. 69-A

- Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3.

Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 20 (acrescenta o artigo).

Art. 70

- (Revogado pelo Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 6º).

Redação anterior: [Art. 70 - Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB/1916, art. 178, § 10, VI).


Art. 71

- Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.

§ 1º - São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.

§ 2º - São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.


Art. 72

- A aplicação de receitas vinculadas a fundos especiais farse-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional (Lei 4.320/1964, art. 72).


Art. 73

- É vedado levar a crédito de qualquer fundo recursos orçamentários que não lhe forem especificamente destinados em orçamento ou em crédito adicional (Decreto-lei 1.754/1979, art. 5º).


Art. 74

- A aplicação de recursos através de fundos especiais constará de programação e será especificada em orçamento próprio, aprovado antes do início do exercício financeiro a que se referir.


Art. 75

- Somente poderá ser contemplado na programação financeira setorial o fundo especial devidamente cadastrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, mediante encaminhamento da respectiva Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições equivalentes.


Art. 76

- Salvo expressa disposição de lei em contrário, aplicam-se à execução orçamentária de fundo especial as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União.


Art. 77

- Não será permitida a utilização de recursos vinculados a fundo especial para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados.


Art. 78

- A contabilização dos fundos especiais geridos na área da administração direta será feita pelo órgão de contabilidade do Sistema de Controle Interno, onde ficarão arquivados os respectivos documentos para fins de acompanhamento e fiscalização.

Parágrafo único - Quando a gestão do fundo for atribuída a estabelecimento oficial de crédito, a este caberá sua contabilização e remeter os respectivos balanços acompanhados de demonstrações financeiras à Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições equivalentes, para fins da supervisão ministerial.


Art. 79

- O saldo financeiro apurado em balanço de fundo especial poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao seu orçamento (Lei 4.320/1964, art. 73).


Art. 80

- Extinguir-se-á o fundo especial inativo por mais de dois exercícios financeiros.


Art. 81

- É vedada a constituição de fundo especial, ou sua manutenção, com recursos originários de dotações orçamentárias da União, em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, salvo quando se tratar de estabelecimento oficial de crédito.


Art. 82

- Os depósitos para garantia, quando exigida, das obrigações decorrentes de participação em licitação e de execução de contrato celebrado com órgãos da administração federal centralizada e autarquias, serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, à ordem da autoridade administrativa competente (Decreto-lei 1.737/1979, art. 1º, IV).


Art. 83

- Será também feito na Caixa Econômica Federal, voluntariamente pelo contribuinte, depósito em dinheiro para se eximir da incidência de juros e outros acréscimos legais no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários.

Parágrafo único - O depósito de que trata este artigo, de valor atualizado do litígio, nele incluídos a multa e os juros de mora devidos nos termos da legislação específica, será feito à ordem da Secretaria da Receita Federal, podendo ser convertido em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito, à ordem do Juízo competente.


Art. 84

- Não vencerão juros os depósitos em dinheiro e os juros dos títulos depositados reverterão à Caixa Econômica Federal como remuneração de serviços (Decreto-lei 1.737/1979, art. 3º).


Art. 85

- Mediante ordem da autoridade administrativa ou, quando for o caso, do juízo competente, o depósito será devolvido ao depositante ou recolhido à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., se em dinheiro, ou entregue ao órgão designado, se em títulos (Decreto-lei 1.737/1979, art. 7º).


Art. 86

- Consideram-se como depósitos, exclusivamente para fins de contabilização, as ordens de pagamento expedidas em exercício encerrado e devolvidas pelo agente financeiro após o prazo legal de validade, podendo ser revalidadas durante o exercício financeiro subsequente, findo o qual os registros contábeis serão cancelados e as respectivas importâncias convertidas em receita orçamentária.

Parágrafo único - Aplicam-se os procedimentos contábeis de que trata este artigo às importâncias apuradas como diferenças a favor de terceiros em balanceamento de contas.


Art. 87

- As consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, constituem depósitos especificados para efeito de contabilização, não podendo o seu recolhimento, ou entrega aos consignatários, exceder às importâncias descontadas.

Parágrafo único - A consignação cuja entrega tenha sido feita mediante ordem bancária de pagamento, individual ou coletiva, não procurada no prazo legal de validade e devolvida pelo agente financeiro, ficará à disposição do consignatário pelo prazo de cinco anos, findo o qual será convertido em receita orçamentária da União.


Art. 88

- As operações de crédito dependem de autorização em lei especial.


Art. 89

- A Lei de Orçamento poderá conter autorização para operações de crédito por antecipação de receita, a fim de atender a insuficiências de caixa (Lei 4.320/1964, art. 7º).


Art. 90

- As operações de crédito por antecipação de receita autorizada na Lei de Orçamento não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e até 30 dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.


Art. 91

- A contratação ou garantia, em nome da União, de empréstimos para órgãos e entidades da administração federal centralizada e descentralizada, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, dependerá de pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, quanto à prioridade programática, e do Ministério da Fazenda, sobre a conveniência, oportunidade e legalidade do endividamento.


Art. 92

- Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual devam ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação, nos termos das disposições constitucionais vigentes.


Art. 93

- Quando a amortização do empréstimo couber ao Tesouro Nacional, os recursos necessários serão previstos no Orçamento Geral da União, cabendo ao Órgão beneficiado promover sua inclusão na respectiva proposta orçamentária.

Parágrafo único - Nos casos em que a amortização dos empréstimos for de responsabilidade de empresas sob controle do Governo Federal, caberá a essa a obrigação de incluir nos seus orçamentos anuais os recursos necessários àquele fim.


Art. 94

- É vedada a utilização direta de recursos financeiros provenientes de operações de crédito internas ou externas, os quais deverão ser recolhidos, obrigatoriamente, à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único - A realização de despesas custeadas pelos recursos de que trata este artigo, dependem de autorização na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, e os respectivos saques só poderão ser feitos com obediência aos limites fixados na programação financeira aprovada.


Art. 95

- Não será concedida garantia da União para operação de crédito, interna ou externa:

I - a entidade em débito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro Nacional;

II - a concessionária de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei 1.849, de 13/01/1981.

Parágrafo único - A critério do Ministro da Fazenda, será admitida a concessão de garantia em operações que tenham como objetivo a regularização dos débitos aludidos neste artigo.


Art. 96

- Às autarquias federais, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias, ainda que com respaldo em recursos de fundos especiais, é vedado conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica, excetuadas as instituições financeiras (Decreto-lei 2.307/1986, art. 2º).

§ 1º - A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia por empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica a sociedade de propósito específico por ela constituída para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade. (Incluído pelo Decreto 7.058/2009)

Decreto 7.058, de 29/12/2009, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo paragrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias (Decreto-lei 2.307/1986, art. 2º, parágrafo único). ]

§ 2º - Considera-se empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com a presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que:

Decreto 7.058, de 29/12/2009, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - goze de benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas ou tratamento tributário diferenciado;

II - se sujeite a regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento e execução de seus débitos;

III - seja considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; e

IV - comercialize ou preste serviços exclusivamente para a União.


Art. 97

- Compete privativamente ao Ministro da Fazenda aprovar e firmar pela União quaisquer instrumentos de operações de crédito internas ou externas, inclusive operações de arrendamento mercantil, bem assim de concessão de avais e outras garantias, autorizadas em lei, e observadas as condições estipuladas para as respectivas operações, podendo delegar a competência para firmar os instrumentos de que se trata, ao Procurador-Geral, a Procurador da Fazenda Nacional ou, no caso de contratações externas, a representante diplomático do País.

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará registros das contratações de que trata este artigo, inclusive as realizadas por intermédio de agentes financeiros do Tesouro Nacional, mantendo a posição atualizada das responsabilidades assumidas e adotando ou propondo as medidas assecuratórias do respectivo pagamento nas datas de vencimento.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, as operações de arrendamento mercantil equiparam-se às operações de crédito.


Art. 98

- (Revogado pelo Decreto 9.075, 06/06//2017, art. 12).

Redação anterior: [Art. 98 - Nenhuma contratação de operação de crédito externa, ou concessão de garantia da União a crédito da mesma origem, poderá ser ajustada por órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem o pronunciamento prévio e expresso:
I - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão ou entidade;
II - do Ministério da Fazenda, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação.
§ 1º - Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na contratação de operações de crédito externas, com vistas ao início de negociações com entidades financeiras no exterior.
§ 2º - A concessão do credenciamento de que trata o parágrafo anterior dependerá do pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Ministério da Fazenda, na forma prevista neste artigo. ]


Art. 99

- Salvo nos casos de órgãos ou entidades da Administração Federal, ou seus agentes financeiros, a garantia da União somente será outorgada quando autorizada em lei, e se o mutuário oferecer contragarantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional possa vir a fazer, se chamado a honrar a garantia.

Parágrafo único - Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interesse nacional, a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sobre a concessão da garantia da União, o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de intenção nesse sentido.


Art. 100

- A cobrança da taxa, pela concessão da garantia da União a título de comissão, execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio de instituição financeira oficial, não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei 4.595, de 31/12/1964 (Decreto-lei 1.312/1974, art. 7º. Lei 4.595/1964, art. 4º.).


Art. 101

- A União contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro, poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financeiros internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e controvérsias derivadas dos respectivos contratos (Decreto-lei 1.312/1974, art. 11).


Art. 102

- O pagamento nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia da União, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração federal centralizada, das entidades de administração descentralizada e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumido tais compromissos (Decreto-lei 1.928/1982, art. 1º com a redação dada pelo Decreto-lei 2.169/1984).

Parágrafo único - Serão pessoal e solidariamente responsáveis pelo atraso no pagamento, por parte dos órgãos e entidades mencionadas neste artigo, os respectivos administradores que concorrerem, por ação ou omissão, para o descumprimento da prioridade estabelecida.


Art. 103

- O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, de compromissos em moeda estrangeira, não saldados pelos devedores nas datas contratuais de vencimento, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquer instituições financeiras até o quanto baste para compensar o valor equivalente, em moeda nacional, à data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras (Decreto-lei 1.928/1982, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.169/1984).

§ 1º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as medidas tendentes à regularização e recuperação dos recursos dispendidos pelo Tesouro Nacional, inclusive quando o mutuário for Estado, o Distrito Federal, Município ou suas entidades de administração indireta, caso em que se observará o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição.

§ 2º - Caberá ao Banco do Brasil S.A., na data em que efetuar o pagamento:

a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil;

b) notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o ressarcimento.

§ 3º - Caberá ao Banco Central do Brasil:

a) expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;

b) promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito.

§ 4º - Caso o órgão ou entidade devedora não efetuar a liquidação do débito no prazo fixado na notificação a que se refere a alínea b do § 2º, será automaticamente debitada pela multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do principal e acessórios.

§ 5º - Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:

a) na multa;

b) nos juros a despesas financeiras;

c) no principal.

§ 6º - A conversão, em moeda nacional, dos valores a que se refere este artigo, será feita com base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data da notificação feita pelo Banco do Brasil S.A.

§ 7º - A partir da data da notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito estará sujeito a reajuste, na forma da legislação em vigor, e vencerá juros à taxa de 1 % (um por cento) ao mês.

§ 8º - O débito inscrito como Dívida Ativa da União, na forma ora estabelecida, ficará sujeito ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, o art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 8/08/1977, e o art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/1978. (Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º. Decreto-lei 1.569/1977, art. 3º. Decreto-lei 1.645/1978, art. 3º.)


Art. 104

- Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere a alínea [b], do § 2º, do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.:

I - enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativos do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro respectivo;

II - remeterá ao Tribunal de Contas da União, e à Secretaria do Tesouro Nacional, cópia do demonstrativo a que alude o item anterior.


Art. 105

- A Secretaria do Tesouro Nacional velará para que, da relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o art. 85 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, a ser anualmente transmitida ao Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos que incorrerem na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 102.

Parágrafo único - A inobservância da prioridade de pagamento de que trata o art. 102 poderá, a critério do Tribunal de Contas da União, ser considerado ato irregular de gestão e acarretar para os infratores inabilitação temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração federal centralizada ou descentralizada e nas fundações sob supervisão ministerial (Decreto-lei 1.928/1982, art. 4º parágrafo único. Decreto 93.872/1986, art. 102).


Art. 106

- Quando for o caso, a Secretaria do Tesouro Nacional diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às presentes normas, não jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.


Art. 107

- Mediante autorização em lei, o Poder Executivo poderá contratar ou garantir, em nome da União, sob a forma de fiança, o pagamento das prestações devidas por autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista ou outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União ou Estado Federado, em decorrência de operações de arrendamento mercantil, com opção de compra, ajustadas com entidades ou empresas sediadas no exterior (Decreto-lei 1.960/1982, art. 1º).


Art. 108

- As operações a que se refere o artigo anterior só serão realizadas se satisfizerem aos seguintes requisitos:

I - tenha por objeto bem destinado a assegurar ou contribuir para a execução de projeto ou programa de desenvolvimento ou de interesse público relevante;

II - haja prévio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa, em função dos planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade do arrendatário para pagamento das prestações ajustadas;

III - ofereça o arrendatário contragarantias suficientes para ressarcimento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrar a fiança, salvo no caso de autarquias federais ou empresas controladas direta ou indiretamente pela União;

IV - não contenha o contrato qualquer cláusula:

a) de natureza política;

b) atentatória à soberania nacional ou à ordem pública;

c) contrária à Constituição e às leis brasileiras, bem assim aos interesses da política econômico-financeira, a juízo do Ministro da Fazenda;

V - inclua o contrato cláusula estipulando que os litígios dele decorrentes serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.

Parágrafo único - Observado o disposto nos itens IV e V, poderão ser aceitas, nos contratos respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de leasing internacional, desde que compatíveis com as normas ora estabelecidas.


Art. 109

- As operações de que se trata serão autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, à vista de parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.


Art. 110

- A efetivação de garantia, em nome da União, para as operações de arrendamento mercantil, fica sujeita a remuneração nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei 1.960/1982, art. 5º).


Art. 111

- Na hipótese de inadimplência do afiançado observar-se-ão as normas estabelecidas para o ressarcimento de desembolsos decorrentes de avais ou fianças em operações de crédito externas.


Art. 112

- Compete ao Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco Central do Brasil, das operações com o Tesouro Nacional, previstas em lei (Lei 4.595/1964, art. 4º, item I).

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes em 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante mensagem do Presidente da Republica, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.

§ 2º - Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas.

§ 3º - Para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, faça a aquisição de Letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado (Lei 4.595/1964, art. 49, § 5º).

§ 4º - O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensáveis a emissão e solicitando a sua homologação.

§ 5º - Nas hipóteses dos parágrafos segundo e terceiro, deste artigo, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei 1.079, de 10/04/1950.


Art. 113

- Considerar-se-ão resgatados, para os efeitos legais, os saldos das emissões substituídas, cujas cédulas não forem apresentadas à substituição até o limite máximo do prazo para isso marcado.

Parágrafo único - Serão, igualmente, considerados resgates os descontos sofridos pelas cédulas em substituição.


Art. 114

- As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual montante de cédulas (Lei 4.595/1964, art. 4º, § 3º).