Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção XII - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS (Ir para)
Art. 106- Quando for o caso, a Secretaria do Tesouro Nacional diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às presentes normas, não jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.
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