Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 102

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção XII - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS (Ir para)

Art. 102

- O pagamento nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia da União, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração federal centralizada, das entidades de administração descentralizada e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumido tais compromissos (Decreto-lei 1.928/1982, art. 1º com a redação dada pelo Decreto-lei 2.169/1984).

Parágrafo único - Serão pessoal e solidariamente responsáveis pelo atraso no pagamento, por parte dos órgãos e entidades mencionadas neste artigo, os respectivos administradores que concorrerem, por ação ou omissão, para o descumprimento da prioridade estabelecida.

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