Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção VI - CONVÊNIOS, ACORDOS OU AJUSTES (Ir para)
Art. 54- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).
Redação anterior: [Art. 54 - Para acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicações, inclusive avaliação dos resultados do convênio, o órgão ou entidade executora apresentará relatórios parciais, segundo a periodicidade convencionada, e final, quando concluído ou extinto o acordo, que se farão acompanhar de demonstrações financeiras, sem prejuízo da fiscalização indispensável sobre a execução local (Decreto-lei 200/1967, art. 10, § 6º).
§ 1º - O recebimento de recursos da União, para execução de convênio firmado entre quaisquer órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, independente de expressa estipulação no respectivo termo, obriga os convenentes a manter registros contábeis específicos, para os fins deste artigo, além do cumprimento das normas gerais a que estejam sujeitos (Lei 4.320/1964, art. 87. Lei 4.320/1964, art. 93).
§ 2º - Os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão conservados em boa ordem no próprio lugar em que se tenham contabilizado as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo dos órgãos ou entidades convenentes. ]
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