Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 129

Capítulo V - VALORES MOBILIÁRIOS DA UNIÃO (Ir para)

Art. 129

- Ressalvado o disposto no artigo anterior, o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., dos dividendos ou resultados de exercício que couberem à União, será feito pelas empresas até 30/11/cada ano, mediante comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - É dever do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente, das empresas de cujo capital a União participe, e de quaisquer órgãos ou unidades administrativas que tenham a seu cargo controlar ou acompanhar a gestão das entidades da administração descentralizada ou indireta, fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

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