Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986
(D.O. 24/12/1986)

Art. 119

- Os valores da União representados por títulos de qualquer espécie ficarão sob a guarda do Banco Central do Brasil.


Art. 120

- Compete à Secretaria do Tesouro Nacional controlar os diversos valores mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores.


Art. 121

- Independentemente da existência de recursos orçamentários, é vedado às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República.


Art. 122

- Através do sistema de distribuição instituído no art. 5º, da Lei 4.728, de 14/07/1965, e com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do item IV do art. 11, da Lei 4.595, de 31/12/1964, o Ministro da Fazenda poderá autorizar operações de compra e venda de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas, na forma estabelecida neste decreto. (Lei 4.728/1965, art. 5º. Lei 4.595/1964, art. 11)

§ 1º - As operações de compra e venda serão autorizadas em cada caso pelo Ministro da Fazenda, especialmente para aquisição de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da Administração indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para esse fim, utilizar-se:

a) de recursos orçamentários, inclusive os destinados a aumentos de capital de empresas estatais;

b) de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício, na forma prevista no art. 128; (Decreto 93.872/1986, art. 128.)

c) de recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas.

§ 2º - A compra e venda de ações previstas neste artigo terá suas condições fixadas, em cada caso, mediante instrumento específico, a ser firmado entre as partes.


Art. 123

- A autorização do Ministro da Fazenda para que a União adquira, mediante compra e venda, compromisso de compra e venda ou permuta, ações representativas do capital de sociedades de economia mista e empresas públicas federais pertencentes a entidades da Administração Federal Indireta, ou por estas controladas, de que trata o artigo anterior, previstas no art. 1º, do Decreto-lei 2.132, de 28/06/1984, será condicionada à prévia manifestação: (Decreto-lei 2.132/1984, art. 1º.).

I - da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento;

II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República quanto aos recursos à conta dos quais correrá a despesa com o pagamento do preço;

III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.

§ 1º - O preço das ações não será superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento ou, no caso de ações sem cotação em Bolsa, ao valor patrimonial acusado no último balanço ou em balanço especial.

§ 2º - O preço será pago de uma só vez ou mediante prestações periódicas, facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da 1º (primeira) prestação para exercício posterior ao da lavratura do instrumento respectivo.

§ 3º - No caso de compra e venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o valor das prestações poderá ser monetariamente atualizado, na forma da legislação em vigor e acrescido de juros de até 8% (oito por cento) ao ano.


Art. 124

- Os instrumentos específicos, referentes às operações mencionadas no artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, itens V, [b], e VII, do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. (Decreto-lei 147/1967, art. 10.).

Parágrafo único - Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publicação, no Diário Oficial da União, dos instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cópias autenticadas, quando solicitadas.


Art. 125

- Mediante ato do Ministro da Fazenda, poderá ser promovida a alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades de economia mista, mantendo-se 51% (cinquenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das empresas nas quais deva ser assegurado o controle estatal.


Art. 126

- Poderão, também, ser alienadas as ações, quotas ou direitos representativos de capital que a União possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação societária.

Parágrafo único - Quando não se tratar de companhia aberta, a alienação autorizada neste artigo se fará através de licitação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.


Art. 127

- Enquanto. não efetivada a medida autorizada no artigo anterior, é facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional, deixar de exercer o direito de preferência, assegurado em lei, para a subscrição de aumento de capital nas referidas empresas.


Art. 128

- É o Ministro da Fazenda autorizado a converter em ações, nos aumentos de capital de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, aprovados pelo Presidente da República, em decreto, os créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício.


Art. 129

- Ressalvado o disposto no artigo anterior, o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., dos dividendos ou resultados de exercício que couberem à União, será feito pelas empresas até 30/11/cada ano, mediante comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - É dever do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente, das empresas de cujo capital a União participe, e de quaisquer órgãos ou unidades administrativas que tenham a seu cargo controlar ou acompanhar a gestão das entidades da administração descentralizada ou indireta, fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.