Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 109

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção XIII - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Ir para)

Art. 109

- As operações de que se trata serão autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, à vista de parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.

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