Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986
(D.O. 24/12/1986)

Art. 107

- Mediante autorização em lei, o Poder Executivo poderá contratar ou garantir, em nome da União, sob a forma de fiança, o pagamento das prestações devidas por autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista ou outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União ou Estado Federado, em decorrência de operações de arrendamento mercantil, com opção de compra, ajustadas com entidades ou empresas sediadas no exterior (Decreto-lei 1.960/1982, art. 1º).


Art. 108

- As operações a que se refere o artigo anterior só serão realizadas se satisfizerem aos seguintes requisitos:

I - tenha por objeto bem destinado a assegurar ou contribuir para a execução de projeto ou programa de desenvolvimento ou de interesse público relevante;

II - haja prévio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa, em função dos planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade do arrendatário para pagamento das prestações ajustadas;

III - ofereça o arrendatário contragarantias suficientes para ressarcimento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrar a fiança, salvo no caso de autarquias federais ou empresas controladas direta ou indiretamente pela União;

IV - não contenha o contrato qualquer cláusula:

a) de natureza política;

b) atentatória à soberania nacional ou à ordem pública;

c) contrária à Constituição e às leis brasileiras, bem assim aos interesses da política econômico-financeira, a juízo do Ministro da Fazenda;

V - inclua o contrato cláusula estipulando que os litígios dele decorrentes serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.

Parágrafo único - Observado o disposto nos itens IV e V, poderão ser aceitas, nos contratos respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de leasing internacional, desde que compatíveis com as normas ora estabelecidas.


Art. 109

- As operações de que se trata serão autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, à vista de parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.


Art. 110

- A efetivação de garantia, em nome da União, para as operações de arrendamento mercantil, fica sujeita a remuneração nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei 1.960/1982, art. 5º).


Art. 111

- Na hipótese de inadimplência do afiançado observar-se-ão as normas estabelecidas para o ressarcimento de desembolsos decorrentes de avais ou fianças em operações de crédito externas.