Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção XI - OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 91- A contratação ou garantia, em nome da União, de empréstimos para órgãos e entidades da administração federal centralizada e descentralizada, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, dependerá de pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, quanto à prioridade programática, e do Ministério da Fazenda, sobre a conveniência, oportunidade e legalidade do endividamento.
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