Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986
(D.O. 24/12/1986)

Art. 88

- As operações de crédito dependem de autorização em lei especial.


Art. 89

- A Lei de Orçamento poderá conter autorização para operações de crédito por antecipação de receita, a fim de atender a insuficiências de caixa (Lei 4.320/1964, art. 7º).


Art. 90

- As operações de crédito por antecipação de receita autorizada na Lei de Orçamento não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e até 30 dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.


Art. 91

- A contratação ou garantia, em nome da União, de empréstimos para órgãos e entidades da administração federal centralizada e descentralizada, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, dependerá de pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, quanto à prioridade programática, e do Ministério da Fazenda, sobre a conveniência, oportunidade e legalidade do endividamento.


Art. 92

- Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual devam ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação, nos termos das disposições constitucionais vigentes.


Art. 93

- Quando a amortização do empréstimo couber ao Tesouro Nacional, os recursos necessários serão previstos no Orçamento Geral da União, cabendo ao Órgão beneficiado promover sua inclusão na respectiva proposta orçamentária.

Parágrafo único - Nos casos em que a amortização dos empréstimos for de responsabilidade de empresas sob controle do Governo Federal, caberá a essa a obrigação de incluir nos seus orçamentos anuais os recursos necessários àquele fim.


Art. 94

- É vedada a utilização direta de recursos financeiros provenientes de operações de crédito internas ou externas, os quais deverão ser recolhidos, obrigatoriamente, à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único - A realização de despesas custeadas pelos recursos de que trata este artigo, dependem de autorização na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, e os respectivos saques só poderão ser feitos com obediência aos limites fixados na programação financeira aprovada.


Art. 95

- Não será concedida garantia da União para operação de crédito, interna ou externa:

I - a entidade em débito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro Nacional;

II - a concessionária de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei 1.849, de 13/01/1981.

Parágrafo único - A critério do Ministro da Fazenda, será admitida a concessão de garantia em operações que tenham como objetivo a regularização dos débitos aludidos neste artigo.


Art. 96

- Às autarquias federais, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias, ainda que com respaldo em recursos de fundos especiais, é vedado conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica, excetuadas as instituições financeiras (Decreto-lei 2.307/1986, art. 2º).

§ 1º - A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia por empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica a sociedade de propósito específico por ela constituída para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade. (Incluído pelo Decreto 7.058/2009)

Decreto 7.058, de 29/12/2009, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo paragrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias (Decreto-lei 2.307/1986, art. 2º, parágrafo único). ]

§ 2º - Considera-se empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com a presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que:

Decreto 7.058, de 29/12/2009, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - goze de benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas ou tratamento tributário diferenciado;

II - se sujeite a regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento e execução de seus débitos;

III - seja considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; e

IV - comercialize ou preste serviços exclusivamente para a União.


Art. 97

- Compete privativamente ao Ministro da Fazenda aprovar e firmar pela União quaisquer instrumentos de operações de crédito internas ou externas, inclusive operações de arrendamento mercantil, bem assim de concessão de avais e outras garantias, autorizadas em lei, e observadas as condições estipuladas para as respectivas operações, podendo delegar a competência para firmar os instrumentos de que se trata, ao Procurador-Geral, a Procurador da Fazenda Nacional ou, no caso de contratações externas, a representante diplomático do País.

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará registros das contratações de que trata este artigo, inclusive as realizadas por intermédio de agentes financeiros do Tesouro Nacional, mantendo a posição atualizada das responsabilidades assumidas e adotando ou propondo as medidas assecuratórias do respectivo pagamento nas datas de vencimento.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, as operações de arrendamento mercantil equiparam-se às operações de crédito.


Art. 98

- (Revogado pelo Decreto 9.075, 06/06//2017, art. 12).

Redação anterior: [Art. 98 - Nenhuma contratação de operação de crédito externa, ou concessão de garantia da União a crédito da mesma origem, poderá ser ajustada por órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem o pronunciamento prévio e expresso:
I - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão ou entidade;
II - do Ministério da Fazenda, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação.
§ 1º - Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na contratação de operações de crédito externas, com vistas ao início de negociações com entidades financeiras no exterior.
§ 2º - A concessão do credenciamento de que trata o parágrafo anterior dependerá do pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Ministério da Fazenda, na forma prevista neste artigo. ]


Art. 99

- Salvo nos casos de órgãos ou entidades da Administração Federal, ou seus agentes financeiros, a garantia da União somente será outorgada quando autorizada em lei, e se o mutuário oferecer contragarantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional possa vir a fazer, se chamado a honrar a garantia.

Parágrafo único - Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interesse nacional, a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sobre a concessão da garantia da União, o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de intenção nesse sentido.


Art. 100

- A cobrança da taxa, pela concessão da garantia da União a título de comissão, execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio de instituição financeira oficial, não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei 4.595, de 31/12/1964 (Decreto-lei 1.312/1974, art. 7º. Lei 4.595/1964, art. 4º.).


Art. 101

- A União contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro, poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financeiros internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e controvérsias derivadas dos respectivos contratos (Decreto-lei 1.312/1974, art. 11).


Art. 102

- O pagamento nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia da União, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração federal centralizada, das entidades de administração descentralizada e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumido tais compromissos (Decreto-lei 1.928/1982, art. 1º com a redação dada pelo Decreto-lei 2.169/1984).

Parágrafo único - Serão pessoal e solidariamente responsáveis pelo atraso no pagamento, por parte dos órgãos e entidades mencionadas neste artigo, os respectivos administradores que concorrerem, por ação ou omissão, para o descumprimento da prioridade estabelecida.


Art. 103

- O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, de compromissos em moeda estrangeira, não saldados pelos devedores nas datas contratuais de vencimento, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquer instituições financeiras até o quanto baste para compensar o valor equivalente, em moeda nacional, à data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras (Decreto-lei 1.928/1982, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.169/1984).

§ 1º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as medidas tendentes à regularização e recuperação dos recursos dispendidos pelo Tesouro Nacional, inclusive quando o mutuário for Estado, o Distrito Federal, Município ou suas entidades de administração indireta, caso em que se observará o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição.

§ 2º - Caberá ao Banco do Brasil S.A., na data em que efetuar o pagamento:

a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil;

b) notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o ressarcimento.

§ 3º - Caberá ao Banco Central do Brasil:

a) expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;

b) promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito.

§ 4º - Caso o órgão ou entidade devedora não efetuar a liquidação do débito no prazo fixado na notificação a que se refere a alínea b do § 2º, será automaticamente debitada pela multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do principal e acessórios.

§ 5º - Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:

a) na multa;

b) nos juros a despesas financeiras;

c) no principal.

§ 6º - A conversão, em moeda nacional, dos valores a que se refere este artigo, será feita com base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data da notificação feita pelo Banco do Brasil S.A.

§ 7º - A partir da data da notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito estará sujeito a reajuste, na forma da legislação em vigor, e vencerá juros à taxa de 1 % (um por cento) ao mês.

§ 8º - O débito inscrito como Dívida Ativa da União, na forma ora estabelecida, ficará sujeito ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, o art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 8/08/1977, e o art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/1978. (Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º. Decreto-lei 1.569/1977, art. 3º. Decreto-lei 1.645/1978, art. 3º.)


Art. 104

- Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere a alínea [b], do § 2º, do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.:

I - enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativos do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro respectivo;

II - remeterá ao Tribunal de Contas da União, e à Secretaria do Tesouro Nacional, cópia do demonstrativo a que alude o item anterior.


Art. 105

- A Secretaria do Tesouro Nacional velará para que, da relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o art. 85 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, a ser anualmente transmitida ao Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos que incorrerem na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 102.

Parágrafo único - A inobservância da prioridade de pagamento de que trata o art. 102 poderá, a critério do Tribunal de Contas da União, ser considerado ato irregular de gestão e acarretar para os infratores inabilitação temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração federal centralizada ou descentralizada e nas fundações sob supervisão ministerial (Decreto-lei 1.928/1982, art. 4º parágrafo único. Decreto 93.872/1986, art. 102).


Art. 106

- Quando for o caso, a Secretaria do Tesouro Nacional diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às presentes normas, não jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.