Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 113

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção XIV - PAPEL MOEDA (Ir para)

Art. 113

- Considerar-se-ão resgatados, para os efeitos legais, os saldos das emissões substituídas, cujas cédulas não forem apresentadas à substituição até o limite máximo do prazo para isso marcado.

Parágrafo único - Serão, igualmente, considerados resgates os descontos sofridos pelas cédulas em substituição.

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