Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986
(D.O. 24/12/1986)

Art. 112

- Compete ao Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco Central do Brasil, das operações com o Tesouro Nacional, previstas em lei (Lei 4.595/1964, art. 4º, item I).

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes em 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante mensagem do Presidente da Republica, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.

§ 2º - Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas.

§ 3º - Para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, faça a aquisição de Letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado (Lei 4.595/1964, art. 49, § 5º).

§ 4º - O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensáveis a emissão e solicitando a sua homologação.

§ 5º - Nas hipóteses dos parágrafos segundo e terceiro, deste artigo, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei 1.079, de 10/04/1950.


Art. 113

- Considerar-se-ão resgatados, para os efeitos legais, os saldos das emissões substituídas, cujas cédulas não forem apresentadas à substituição até o limite máximo do prazo para isso marcado.

Parágrafo único - Serão, igualmente, considerados resgates os descontos sofridos pelas cédulas em substituição.


Art. 114

- As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual montante de cédulas (Lei 4.595/1964, art. 4º, § 3º).