Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção III - LIQUIDAÇÃO DA DESPESA (Ir para)
Art. 36- A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício (Lei 4.320/1964, art. 63).
§ 1º - A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar:
a) a origem e o objeto do que se deve pagar;
b) a importância exata a pagar; e
c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base:
a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
b) a Nota de Empenho;
c) o documento fiscal pertinente;
d) o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos.
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