Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção XI - OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 96- Às autarquias federais, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias, ainda que com respaldo em recursos de fundos especiais, é vedado conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica, excetuadas as instituições financeiras (Decreto-lei 2.307/1986, art. 2º).
§ 1º - A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia por empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica a sociedade de propósito específico por ela constituída para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade. (Incluído pelo Decreto 7.058/2009)
Decreto 7.058, de 29/12/2009, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo paragrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias (Decreto-lei 2.307/1986, art. 2º, parágrafo único). ]
§ 2º - Considera-se empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com a presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que:
Decreto 7.058, de 29/12/2009, art. 1º (acrescenta o § 2º).I - goze de benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas ou tratamento tributário diferenciado;
II - se sujeite a regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento e execução de seus débitos;
III - seja considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; e
IV - comercialize ou preste serviços exclusivamente para a União.
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