Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo V - VALORES MOBILIÁRIOS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 125- Mediante ato do Ministro da Fazenda, poderá ser promovida a alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades de economia mista, mantendo-se 51% (cinquenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das empresas nas quais deva ser assegurado o controle estatal.
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