Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 108

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção XIII - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Ir para)

Art. 108

- As operações a que se refere o artigo anterior só serão realizadas se satisfizerem aos seguintes requisitos:

I - tenha por objeto bem destinado a assegurar ou contribuir para a execução de projeto ou programa de desenvolvimento ou de interesse público relevante;

II - haja prévio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa, em função dos planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade do arrendatário para pagamento das prestações ajustadas;

III - ofereça o arrendatário contragarantias suficientes para ressarcimento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrar a fiança, salvo no caso de autarquias federais ou empresas controladas direta ou indiretamente pela União;

IV - não contenha o contrato qualquer cláusula:

a) de natureza política;

b) atentatória à soberania nacional ou à ordem pública;

c) contrária à Constituição e às leis brasileiras, bem assim aos interesses da política econômico-financeira, a juízo do Ministro da Fazenda;

V - inclua o contrato cláusula estipulando que os litígios dele decorrentes serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.

Parágrafo único - Observado o disposto nos itens IV e V, poderão ser aceitas, nos contratos respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de leasing internacional, desde que compatíveis com as normas ora estabelecidas.

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