Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção XII - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS (Ir para)
Art. 103- O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, de compromissos em moeda estrangeira, não saldados pelos devedores nas datas contratuais de vencimento, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquer instituições financeiras até o quanto baste para compensar o valor equivalente, em moeda nacional, à data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras (Decreto-lei 1.928/1982, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.169/1984).
§ 1º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as medidas tendentes à regularização e recuperação dos recursos dispendidos pelo Tesouro Nacional, inclusive quando o mutuário for Estado, o Distrito Federal, Município ou suas entidades de administração indireta, caso em que se observará o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição.
§ 2º - Caberá ao Banco do Brasil S.A., na data em que efetuar o pagamento:
a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil;
b) notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o ressarcimento.
§ 3º - Caberá ao Banco Central do Brasil:
a) expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;
b) promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito.
§ 4º - Caso o órgão ou entidade devedora não efetuar a liquidação do débito no prazo fixado na notificação a que se refere a alínea b do § 2º, será automaticamente debitada pela multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do principal e acessórios.
§ 5º - Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:
a) na multa;
b) nos juros a despesas financeiras;
c) no principal.
§ 6º - A conversão, em moeda nacional, dos valores a que se refere este artigo, será feita com base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data da notificação feita pelo Banco do Brasil S.A.
§ 7º - A partir da data da notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito estará sujeito a reajuste, na forma da legislação em vigor, e vencerá juros à taxa de 1 % (um por cento) ao mês.
§ 8º - O débito inscrito como Dívida Ativa da União, na forma ora estabelecida, ficará sujeito ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, o art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 8/08/1977, e o art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/1978. (Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º. Decreto-lei 1.569/1977, art. 3º. Decreto-lei 1.645/1978, art. 3º.)
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