Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 121

Capítulo V - VALORES MOBILIÁRIOS DA UNIÃO (Ir para)

Art. 121

- Independentemente da existência de recursos orçamentários, é vedado às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República.

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