Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção XIV - PAPEL MOEDA (Ir para)
Art. 114- As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual montante de cédulas (Lei 4.595/1964, art. 4º, § 3º).
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