Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção VII - SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 60- A subvenção social será concedida independentemente de legislação especial a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.
§ 1º - A subvenção social, visando à prestação dos serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica (Lei 4.320/1964, art. 16).
§ 2º - O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados (Lei 4.320/1964, art. 16, parágrafo único).
§ 3º - A concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias previstas na legislação específica:
a) ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento;
b) não constituir patrimônio de indivíduo;
c) dispor de patrimônio ou renda regular;
d) não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços;
e) ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria;
f) ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
g) ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;
h) não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.
§ 4º - A subvenção social será paga através da rede bancária oficial, ficando a beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição estabelecida na alínea []c]], do parágrafo anterior, mediante atestado firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os serviços.
§ 5º - As despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada.
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