Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
(D.O. 24/12/1986)
- A cooperação financeira da União a entidade pública ou privada far-se-á mediante subvenção, auxílio ou contribuição (Lei 4.320/1964, art. 12, § 3º).
- A subvenção se destina a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas, distinguindo-se como subvenção social e subvenção econômica.
- A subvenção social será concedida independentemente de legislação especial a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.
§ 1º - A subvenção social, visando à prestação dos serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica (Lei 4.320/1964, art. 16).
§ 2º - O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados (Lei 4.320/1964, art. 16, parágrafo único).
§ 3º - A concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias previstas na legislação específica:
a) ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento;
b) não constituir patrimônio de indivíduo;
c) dispor de patrimônio ou renda regular;
d) não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços;
e) ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria;
f) ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
g) ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;
h) não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.
§ 4º - A subvenção social será paga através da rede bancária oficial, ficando a beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição estabelecida na alínea []c]], do parágrafo anterior, mediante atestado firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os serviços.
§ 5º - As despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada.
- A subvenção econômica será concedida a empresas publicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em lei especial (Lei 4.320/1964, art. 12, § 3º, II e Lei 4.320/1964, art. 19).
§ 1º - A cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas far-se-á mediante subvenção econômica expressamente autorizada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional (Lei 4.320/1964, art. 18).
§ 2º - Consideram-se, igualmente, como subvenção econômica (Lei 4.320/1964, art. 18, parágrafo único):
a) a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou de outros materiais;
b) o pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
- Somente será concedida subvenção a entidade privada que comprovar sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
- Os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito publico ou privado, sem finalidade lucrativa.
§ 1º - O auxílio deriva diretamente da Lei de Orçamento (Lei 4.320/1964, art. 12, § 6º).
§ 2º - A contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender ao ônus ou encargo assumido pela União (Lei 4.320/1964, art. 12, § 6º).
- (Revogado pelo Decreto 93.968, de 23/01/1987, art. 5º).
Redação anterior: [Art. 64 - A concessão de subvenção social ou auxílio será feita mediante solicitação da entidade interessada, com apresentação de plano de aplicação dos recursos pretendidos.
§ 1º - Quando a subvenção social ou auxílio se destinar a projeto cuja realização exija recursos em montante superior ao da concessão, esta ficará condicionada à comprovação, pela entidade interessada, de que os recursos complementares estejam assegurados por fontes certas e determinadas.
§ 2º - Não poderá haver mais de uma unidade orçamentária ou unidade administrativa concedendo subvenção ou auxílio para a mesma finalidade. ]
- (Revogado pelo Decreto 93.968, de 23/01/1987, art. 5º).
Redação anterior: [Art. 65 - Os recursos provenientes de subvenções ou auxílios não poderão ter aplicação diversa daquela prevista no respectivo plano de aplicação aprovado. ]
- Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados (Decreto-lei 200/1967, art. 93).
§ 1º - A prestação de contas de aplicação de subvenção social ou auxílio será apresentada à unidade concedente dentro de 60 dias após a aplicação, não podendo exceder ao último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do recebimento, e será constituída de relatório de atividades e demonstração contábil das origens e aplicações de recursos, referentes ao ano do recebimento, visados por autoridade pública local, observados os modelos aprovados pelo órgão Central do Sistema de Controle Interno.
§ 2º - A documentação comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará arquivada na entidade beneficiada, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos da aprovação da prestação de contas.
§ 3º - A atuação da entidade no cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto à prestação de contas, será anotada no respectivo registro cadastral mantido pelo órgão setorial de controle interno.