Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Art. 42
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção IV - PAGAMENTO DA DESPESA (Ir para)
Art. 42- O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei 4.320/1964, art. 62).
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