Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 104

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção XII - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS (Ir para)

Art. 104

- Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere a alínea [b], do § 2º, do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.:

I - enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativos do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro respectivo;

II - remeterá ao Tribunal de Contas da União, e à Secretaria do Tesouro Nacional, cópia do demonstrativo a que alude o item anterior.

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