Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo V - VALORES MOBILIÁRIOS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 127- Enquanto. não efetivada a medida autorizada no artigo anterior, é facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional, deixar de exercer o direito de preferência, assegurado em lei, para a subscrição de aumento de capital nas referidas empresas.
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