Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 110

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção XIII - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Ir para)

Art. 110

- A efetivação de garantia, em nome da União, para as operações de arrendamento mercantil, fica sujeita a remuneração nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei 1.960/1982, art. 5º).

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