Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Art. 62
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção VII - SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 62- Somente será concedida subvenção a entidade privada que comprovar sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
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