Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção XI - OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 97- Compete privativamente ao Ministro da Fazenda aprovar e firmar pela União quaisquer instrumentos de operações de crédito internas ou externas, inclusive operações de arrendamento mercantil, bem assim de concessão de avais e outras garantias, autorizadas em lei, e observadas as condições estipuladas para as respectivas operações, podendo delegar a competência para firmar os instrumentos de que se trata, ao Procurador-Geral, a Procurador da Fazenda Nacional ou, no caso de contratações externas, a representante diplomático do País.
§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará registros das contratações de que trata este artigo, inclusive as realizadas por intermédio de agentes financeiros do Tesouro Nacional, mantendo a posição atualizada das responsabilidades assumidas e adotando ou propondo as medidas assecuratórias do respectivo pagamento nas datas de vencimento.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, as operações de arrendamento mercantil equiparam-se às operações de crédito.
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