Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 157

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 157

- As autarquias e empresas públicas federais remeterão à Secretaria de Controle Interno do Ministério a que estejam vinculadas, até 15/02/cada ano, impreterivelmente, os balanços anuais relativos ao exercício anterior, para fins de incorporação de resultados e publicação (Lei 4.320/1964, art. 109. Lei 4.320/1964, art. 110, parágrafo único).

Parágrafo único - Na mesma data do seu recebimento, as Secretarias de Controle Interno remeterão à Secretaria do Tesouro Nacional uma das vias dos balanços referidos neste artigo, para publicação como complemento dos balanços gerais da União.

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