Legislação

Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 68

Título VI - DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo III - DA DESPESA (Ir para)

Art. 68

- O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

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