Legislação
Lei 4.320, de 17/03/1964
(D.O. 23/03/1964)
- O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Veto à expressão rejeitado (D.O. 05/05/1964).
- O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Lei 6.397, de 10/12/1976 (Nova redação ao artigo)§ 1º - Ressalvado o disposto no art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
O art. 67 é da CF/67.
CF/88, art. 165, § 8º (Orçamento).§ 2º - Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 3º - As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 4º - Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei 201, de 27/02/1967.
Decreto-lei 201, de 27/02/1967, art. 1º (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores)Redação anterior: [Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.]
- É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º - Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
Lei 8.666/1993, art. 62, e §§ (Licitação)§ 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
- Para cada empenho será extraído um documento denominado [nota de empenho[ que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Lei 8.666/1993, art. 62, e §§ (Licitação)- O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Lei 8.666/1993, art. 55, e § 3º (Licitação)- A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º - Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
- A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único - A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
Veto ao parágrafo único rejeitado (D.O. 05/05/1964).
- O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
- As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único - É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.
- Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
- O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
- Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.
Veto à expressão rejeitado (D.O. 05/05/1964).
- A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.
Lei 8.666/1993 (Licitação)