Legislação

Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 47

Título VI - DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA (Ir para)

Art. 47

- Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

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